quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Sete sinais de que seu filho ama você

Escrito para o BabyCenter Brasil
1. Seu recém-nascido encara você olho no olho -- isso, na verdade, é um grande esforço para memorizar seu rosto. Ele ainda não entenda nada sobre o mundo, mas sabe que, por algum motivo, você é importante.

2. O bebê pensa em você mesmo quando não está na sua presença -- entre 8 meses e 1 ano, ele vai começar a fazer cara feia e procurar em volta quando você sair de perto (e dar risada na sua volta).

3. Seu filho faz cada birra de tirar do sério... -- esses momentos terríveis não indicam que ele parou de amar você, muito pelo contrário, são sinal de que ele tem enorme confiança nos pais para saber que, mesmo se comportando tão mal, continuará sendo amado.

4. Ele corre para os seus braços depois que se machuca ou quando está triste -- crianças pequenas podem não entender o significado da palavra amor, mas suas ações valem mil palavras.

5. Você recebe uma florzinha do jardim, um coração "pintado" por ele, uma pedra especial ou algum outro presente pensado por ele. Prepare uma pastinha ou caixa para guardar recordações desse tipo. Logo virarão desenhos e bilhetinhos mais elaborados.

6. Seu filho espera aprovação -- ele tenta ajudar com tarefas da casa e procura por situações em que possa impressionar os pais. "Olha o que eu fiz!" é a frase que mais mostra isso.

7. Quando cresce, ele conta segredos para você -- pode ser a primeira paixão escolar ou um momento em que passou muita vergonha. Você é o ombro amigo das horas boas ou difíceis, mesmo que aqueles abraços em público não sejam lá muito frequentes.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

A segunda etapa da vistoria de transporte escolar começa apartir do dia 01/02/2012 no pátio da Sestran Arapongas. Serão vistoriados a documentação do condutor como habilitação categoria D, curso específico para transporte escolar e documentação do veículo, tais como alvará, seguro de passageiros, extintor, pneus, luzes de instrumentos, farol, cinto de segurança, tacógrafo e as condições gerais do veículo e como principal mudança para 2012 não será mais aceita as faixas iamantadas. Todos os carros para transporte escolar deverão contar com faixas fixas na cor amarela com 40 cm de largura com os dizeres "escolar" em toda a lateral e trazeira do veículo.

domingo, 22 de janeiro de 2012

A passageira.Contam os taxistas de Belém que,certa vez,um motorista
de taxi já cansado de rodar a cidade inteira em busca de
passageiro,em vão,pois naquele dia o movimento havia
caído,passou em frente ao cemitério Santa Izabel por
volta das 11:56 da noite.Sonolento,rápido se espertou ao
ver uma mulher bem vestida fazendo sinal,estava tão
feliz que nem achou estranho o fato de ela estar saindo
do cemitério aquelas horas.
-Onde a senhora deseja ir ?-Perguntou o infeliz.
-Me leve para dar um passeio pela cidade.
E assim foi,o homem rodou a cidade inteira,levando a
misteriosa mulher aos diferente pontos turísticos da
cidade.Após horas de passeio,o homem preocupado
decide perguntar;
- A senhora tem dinheiro para pagar não tem?
-Ah!sim,me leve de volta para o cemitério Santa Izabel !
O taxista já começava a desconfiar que havia algo de
sobrenatural na mulher,e se perguntava o que ela ia fazer
aquelas horas no cemitério,já suando frio e não
conseguindo encará-la de frente ,ele finalmente chega ao
cemitério.
-Aqui está,vá amanhã neste endereço cobrar o preço da
corrida-disse a mulher deixando um endereço com o
motorista que,se não tivesse com tanto medo jamais
aceitaria cobrar no dia seguinte.Assim foi,no outro dia
pela tarde o homem chega ao endereço dado pela
mulher,encontra no lugar uma grande casa,a estilo das
antigas,mal cuidada,de janelas de vidro quebradas e
coberta por teias de aranha.Logo o homem é recebido
por uma senhora;
- É...desculpe senhora,é que ontem eu fiz uma corrida
para uma môça e ela me deu esse endereço para
cobrar...
-Môça?que môça?
-Uma branca,cabelos escuros e lisos,ela estava em
frente ao cemitéio Santa Izabel-Logo ele percebe a
mudança na feição da pobre senhora,ao olhar para a
parede ele vê a foto da tal mulher misteriosa e diz-Veja !
foi aquela ali !!!
-(riso)Meu senhor,aquela alí é minha filha,sempre no seu
aniversário costumava ganhar de meu marido um passeio
de taxi pela cidade inteira,mas agora isso é
impossível,pois ela morreu já faz dez anos.
Os taxistas dizem que até hoje é possível encontrar a tal
mulher misteriosa,na noite de seu aniversário fazendo
sinal para os taxistas em frente ao cemitério Santa
Izabel.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Continuando nossa postagem sobre transporte Escolar!Queremos que  fique esclarecido que nossa intenção não e prejudicar ou ofender qualquer pessoa, mas sim prestar um serviço de utilidade publica a população de Arapongas. Postando aqui apenas oque for verdade, não defendemos bandeira politica mas tambem não criticaremos porque como boms brasileiro que somos sabemos de tudo oque esta acontecendo. Fecharemos a semana com posts voltado para Transporte escolar porque e a realidade do momento. Temos em nossa cidade transporte publico e particular carros novos e velhos. Antes de contratarmos devemos pesquisar bem,  afinal e o nosso maior tesouro que será transportado.Porque nem sempre carros novos sera sinonimo de total seguraça Mas carros velhos não deveram ser justificativa de preço, oque deve se olhar eo estado do veiculo e exigir documentação do condutor e do veiculo, tais como  curso de capacitação, alvara, seguro de passageiro, e ainda mais importante uma monitora com maior idade para cuidar das crianças, para que a função do motorista seja prestar atenção no transito e fazer horario. Segue abaixo um modelo de como deve ser um carro escolar!

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Transporte Escolar em Arapongas!

As vans  que são usadas no transporte escolar, em Arapongas, deveriam passar por uma vistoria obrigatória a partir desta segunda-feira (16). O monitoramento teriá a duração de uma semana e poderia ser agendado na sede da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito (Sestran).   A vistoria é uma norma exigida pelo artigo 136 do Código Nacional de Trânsito. O fiscal vê todos os equipamento de segurança e as condições do veículo para garantir a qualidade dos automóveis usados para transportar as crianças e adolescente até às escolas.Mas devido a grande quantidade de itens pendente a vistoria se estendera  ate o més de fevereiro, para que tudo seja providenciado como se pede no artigo 136. Embora surjam rumores sobre as pessimas condições do transporte publico todos os donos de vans que se preocupam com a segurança dos seus clientes atenderam ao artigo136 da lei federal. Para garantir a segurança do seu filho segue abaixo as normas a ser seguida!

Portaria Detran nº 1153, de 26-8-2002





Estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, consoante os termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

Considerando a disposição cogente expressa no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolar;
Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando, por derradeiro, a competência conferida a este órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do disposto no art. 22 do ordenamento federal de trânsito, Resolve:



Artigo 1º - O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 2º - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria "D";
III - ser aprovado em curso especializado, comprovado através da apresentação de credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN/SP;
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; e
V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (art. 329 do C.T.B.).

Artigo 3º - O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer aos seguintes requisitos:
I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;
II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V - cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:
a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator; e
b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
VI - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;
VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
IX - assentos com, no mínimo, trinta centímetros de largura, para cada criança com até doze anos de idade incompletos;
X - distância de, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;
XI - faixa adesiva, de vinte centímetros por vinte centímetros, afixada na parte interna do vidro dianteiro, à direita do condutor, parte superior, expressando de forma visível a capacidade máxima de lotação permitida pelo órgão de trânsito para o transporte exclusivamente escolar; e
XII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º - Para o atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

§ 2º - O veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.

Artigo 4º - O veículo deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecendo ao seguinte calendário permanente:
a) finais 1 e 2 - fevereiro e agosto;
b) finais 3 e 4 - março e setembro;
c) finais 5 e 6 - abril e outubro;
d) finais 7 e 8 - maio e novembro;
e) finais 9 e 0 - junho e dezembro.

§ 1º - Na Capital, respeitados os limites acima, a inspeção será realizada pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN/SP, competindo ao seu Diretor estabelecer cronograma próprio, em face das peculiaridades do Setor de Vistoria, para melhor atendimento da demanda.

§ 2º - No âmbito das demais unidades de trânsito, a inspeção será determinada pelo Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito, sendo conferidas, em face de cada peculiaridade local, as mesmas atribuições especificadas no parágrafo anterior.

§ 3º - A inspeção dependerá de prévia e específica comprovação do pagamento da taxa de vistoria no valor de 5,500 UFESP, prevista no item 21 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito - Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações.

§ 4º - O veículo não submetido à inspeção semestral terá seu registro bloqueado.

§ 5º - Aprovado na inspeção, além do integral atendimento de todos os demais requisitos, será expedida a "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", consoante modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.

Artigo 5º - A realização de modificações das características originais do veículo, possuidor ou não de autorização, tendo por objetivo ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte escolar, dependerá, além do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 25/98, de prévia e específica autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsitº - DETRAN/SP.

§ 1º - O pedido deverá ser formulado pelo fabricante ou por empresa previamente capacitada, regularmente credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I - licença para uso da configuração de veículo ou motor, emitida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;
II - comprovante de capacitação técnica, emitido pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação;
III - projeto de engenharia e memorial descritivo contendo todas as especificações técnicasconcernentes à modificação das características do veículo;
IV - certificado de segurança veicular - CSV;
V - fotografias externas e internas do veículo ou protótipo;
VI - comprovação do pagamento de taxa no valor de 5,500 UFESP, prevista no item 21 da Tabela "C" - Serviços de Trânsitº - Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações; e
VII - aprovação em inspeção, realizada pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do

DETRAN/SP.

§ 2º - Os fabricantes, montadoras, importadores, transformadoras ou encarroçadoras, que possuírem capacitação laboratorial e de engenharia e os importadores com amparo técnico do fabricante, desde que devidamente comprovado, estarão dispensados da apresentação do documento descrito no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - As empresas descritas no parágrafo anterior, na hipótese de possuírem código de marca/modelo/versão conferido através de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsitº - CAT, expedido pelo Departamento Nacional de Trânsitº - DENATRAN, estarão desobrigadas da apresentação dos documentos indicados nos incisos I a IV do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 4º - Fica vedado ao proprietário do veículo ampliar a capacidade de lotação do veículo para fins de transporte escolar.

Artigo 6º - O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.

Artigo 7º - Aquele que deixar de operar no transporte escolar deverá requerer a alteração da categoria do veículo para "particular", providenciando sua total descaracterização, além de proceder a devolução da AUTORIZAÇÃO" a que se refere o § 5o do artigo 4o desta Portaria.

Artigo 8º - A autoridade de trânsito responsável pela expedição da referida autorização, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que o condutor possa transportar as crianças em outro veículo.

Parágrafo Único - A expedição da autorização temporária dependerá do prévio atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada pelo setor competente.

Artigo 9º - A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras, conforme o caso.

Artigo 10 - Os veículos destinados ao transporte escolar, desde que registrados e autorizados antes da publicação desta Portaria, terão até 31 de dezembro de 2005 para adequação às disposições contidas nos incisos IX e X do artigo 3o desta Portaria.

Parágrafo Único - O requisito contido no inciso XI do artigo 3o desta Portaria passará a ser exigido a partir de 1o de janeiro de 2003.

Artigo 11 - Os fabricantes, montadoras,importadores, transformadoras ou encarroçadoras, amparados por atos administrativos permissivos para a ampliação da capacidade nominal de lotação dos veículos especialmente destinados ao transporte escolar, desde que precedentes à edição e publicação desta Portaria, deverão apresentar, no prazo máximo de noventa dias, novos projetos de adequações para cada veículo.

§ 1º - Os projetos deverão comprovar a manutenção ou a diminuição da capacidade de lotação expandida em relação à capacidade nominal inicialmente estabelecida pelo fabricante, montadora, importador, transformadora ou encarroçadora.

§ 2º - Analisado o requerimento do interessado, com o prévio atendimento dos requisitos contidos no artigo 5o desta Portaria, naquilo que for pertinente e aplicável, será expedido novo ato administrativo.

Artigo 12 - Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.

Artigo 13 - O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Fonte:Transporte Escolar.com